O transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, de competência estadual, é regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, como aquele que se destina à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público, podendo esse ser de natureza eventual ou contínua.
Diferentemente da regulação do serviço de transporte interestadual de passageiros, de âmbito federal, não vigora no Estado de São Paulo a obrigatoriedade da prestação do respectivo serviço sob circuito fechado, o que significa dizer que as viagens intermunicipais paulistas sob fretamento podem ser livremente contratadas por grupo de passageiros independentemente da volta, com quantas paradas forem acordadas entre os passageiros e a empresa de transporte
Não é à toa que o Estado de São Paulo reúne significativa quantidade de empresas de fretamento ativas, ou seja, cadastradas e autorizadas pela Artesp, Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo. Segundo dados da ASSOFRESP – Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo – estão cadastrados em 2020, cerca de 38 mil veículos de fretamento no Estado. A regulação paulista, ao longo de mais de 03 décadas, permite o desenvolvimento da atividade de transporte coletivo privado de passageiros de forma harmônica com o transporte público coletivo de passageiros, prestado por meio de concessão ou permissão.
Neste cenário, podemos afirmar que o fretamento colaborativo, aquele por meio do qual se utiliza a plataforma de tecnologia para intermediar a contratação de viagens entre passageiros cadastrados na referida plataforma e empresas de fretamento, tem na regulação paulista segurança jurídica para sua prestação.
Conforme dados da Buser, cerca de 29% dos parceiros estão sediados no Estado de São Paulo e 65% das viagens intermunicipais possuem origem e destino no referido Estado.
Claramente que a regulação paulista é favorável ao uso de aplicativos de intermediação de viagens e ao modelo de negócios da Buser e, por isso, considerada exemplo de boa regulação para o setor.
Todavia, na contramão das discussões pró abertura de mercado que vem ganhando corpo no âmbito federal, o Estado de São Paulo fez publicar em 24/10/2020 Consulta Pública 03/2020 com o objetivo de promover significativas mudanças na regulação do transporte coletivo privado de passageiros. Dentre elas, a regra do circuito fechado.
A proposta de alteração não está embasada em quaisquer elementos de motivação, estando em descompasso com a Lei de Processos Administrativos Paulista, em seu art. 9º e também com o art. 29 da Lindb, ambos que tratam da motivação dos atos administrativos. A falta de Análise de Impacto Regulatório, ao qual o agente regulador estadual está vinculado, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, com o exame detido sobre as externalidades positivas e negativas que a mudança acarretaria ao setor de transporte e empresas de tecnologia, tampouco foi cogitada.
Em paralelo, as discussões envolvendo os caminhos regulatórios seguidos pelo Estado de São Paulo ganham força. A denúncia processada como Representação com pedido de liminar junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, abriu prazo de 05 dias para que a Artesp se manifestasse sobre o teor da Consulta Pública. No âmbito do Judiciário, a legitimidade da intermediação do transporte coletivo privado por meio das plataformas de tecnologia é reconhecida como válida e legal. Decisão recente da 23ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1033775-97.2018.8.26.0053, interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo.
Curioso é que apesar da inconclusão da Consulta Pública nº 03/2020, a Artesp age como se a nova regulamentação estivesse vigente. Desde a publicação da Consulta a quantidade de ações de fiscalização ao transporte por fretamento intermediado pela Buser passaram a ser recorrentes.
Até outubro de 2020 não existiam registros de apreensões de ônibus dos parceiros da Buser, porém, após a referida data, tais ações passaram a ser recorrentes (ainda que sem nenhum amparo legal!). O mês de dezembro, ainda incompleto na data de publicação deste artigo, já apresenta um crescimento de 167% em relação às apreensões de novembro de 2020. Todas as apreensões de responsabilidade da Artesp foram registradas apenas nos últimos dois meses: tudo isso após a Buser se insurgir contra a Consulta Pública acima mencionada.
Em aparente caráter persecutório, fundamentada em suposta irregularidade nas viagens multitrecho, ou seja, aquelas que reúnem mais de um grupo de passageiros e mais de um destino realizado por veículo junto à transportadora, a Artesp vem motivando apreensões ilegais dos veículos das transportadoras e o constrangimento da interrupção de viagens aos usuários: tudo isso sem existir nenhum tipo de dispositivo legal ou ato normativo que proíba o fretamento colaborativo nessa modalidade.
Consoante justificativas apresentadas nos autos do processo que corre no Tribunal de Contas, é possível constatar que a própria Artesp ignorava o fretamento de pessoas no Estado e que passou a olhar para esse assunto apenas e tão somente depois do início das operações da Buser no Estado de São Paulo.
A Buser acredita que o fretamento colaborativo é uma maneira de democratizar o acesso ao transporte rodoviário e que, por isso, continuará lutando para proteger o seu modelo de negócios, que no fim do dia, acaba trazendo inúmeros benefícios para os usuários e empoderando pequenas empresas de transporte.