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Cai decisão de sindicato de empresas que buscavam proibir a Buser de funcionar em SC

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Buser conquista mais uma vitória na justiça para oferecer uma alternativa de transporte interurbano com qualidade e preços justos em Santa Catarina. Entenda!

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão do Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, no último dia 26 de março suspendeu os efeitos de uma decisão contrária à Buser em processo que questiona a legalidade dos serviços prestados pela empresa.

A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC) para impedir que a Buser prestasse serviços do estado, alegando que a empresa faria transporte clandestino e ofereceria uma concorrência desleal.

Leia também: Buser ganha ação movida por empresa de transporte de passageiros, em São Paulo

Reconhecimento da legalidade

O desembargador entendeu que, de fato, a Buser não é uma empresa de transportes e limita-se a conectar as pessoas interessadas em fazerem um mesmo trajeto e companhias de fretamento.

“Portanto, o contrato social e o modus operandi descrito na inicial, o qual está exposto no site, corroboram com a tese lançada pela recorrente no sentido de que é uma plataforma tecnológica que permite conectar, de um lado, grupos de pessoas interessadas em viajar para um destino em comum e, de outro, um fornecedor de transporte privado na modalidade fretamento eventual – atividade bem distante daquela exercida pelas empresas responsáveis pelo transporte coletivo público”, pontua o magistrado em um trecho da sentença.

Além disso, o Desembargador julgou que o fato de não haver leis específicas sobre a forma de contratação dos serviços da Buser não torna a atuação da empresa ilegal.

“Portanto, o fato de não haver lei específica regulamentadora da atividade não faz com que, por este único motivo, ela seja considerada ilegal.” O magistrado ainda acrescentou que que não há ilegalidade uma vez que  “as viagens são realizadas mediante autorização do poder público”.

O Desembargador pontuou, também, que não há concorrência desleal, uma vez  que os serviços oferecidos pela Buser não fizeram com que houvesse uma queda na demanda das empresas tradicionais havendo prejuízo das mesmas. 

A decisão ainda destaca a diferença das viagens viabilizadas pela Buser e suas parceiras em relação às realizadas pelas empresas convencionais.

“Outra diferença existente entre as viagens realizadas pela Buser das realizadas pelas concessionárias de serviço de transporte público é que as de cunho privado não possuem a garantia da prestação, pois só ocorrem com quórum mínimo de interessados, ou seja, o risco de a viagem ocorrer ou não fica a cargo do contratante (…) não havendo a cobrança de passagem individual, mas apenas o rateio do custo envolvido na viagem contratada”. 

Todos contra o retrocesso

Essa foi mais uma vitória da Buser contra o retrocesso. Seguiremos firmes e fortes na busca pela democratização do transporte interurbano brasileiro e para oferecer um serviço com qualidade e preço justo em todo o Brasil.

Vale lembrar que as nossas operações estão paralisadas em virtude da COVID-19, mas assim que voltarmos a atuar, as viagens para o estado de Santa Catarina também voltarão a acontecer.

Acompanhe o Blog e saiba de todas as novidades da Buser!

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